sexta-feira, 4 de novembro de 2022

IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL DOS INTEGRANTES DA POLÍCIA CIVIL DO RN



DECRETO Nº 32.158, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2022.

 

Dispõe sobre o documento de identificação funcional dos integrantes da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, revoga o Decreto Estadual nº 16.320, de 12 de setembro de 2002, e o Decreto Estadual nº 21.359, de 21 de outubro de 2009, e altera o Decreto Estadual nº 29.185, de 1º de outubro de 2019.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII da Constituição Estadual,

 

Considerando o teor da Portaria nº 320, de 25 de junho de 2020, que padroniza a carteira de identidade funcional dos policiais civis dos Estados e do Distrito Federal, em cumprimento ao disposto no art. 43 da Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018;

 

Considerando a necessidade de modernização e de padronização da identidade funcional dos policiais civis e demais profissionais da segurança pública e defesa social do país, como forma de facilitar a identificação desses agentes perante a população, em todo o território nacional;

 

Considerando que as identificações funcionais padronizadas possuem fé pública e validade em todo o território nacional,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  A Carteira de Identidade Funcional da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, instituída na forma deste Decreto, é de uso restrito e porte obrigatório para os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo de Delegado, de Escrivão e de Agente da Polícia Civil.

 

Parágrafo único.  A Carteira de Identidade Funcional será confeccionada em formato físico (cartão), de acordo com o Capítulo I, e os Anexos I a III deste Decreto, sendo vedada qualquer inclusão, alteração ou supressão de características e/ou elementos de segurança.

 

Art. 2º  A Carteira de Identidade Funcional tem por finalidade:

 

I - habilitar seu titular, quando em serviço, a ingressar nos locais sujeitos à fiscalização policial, nos termos do art. 86, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 270, de 13 de fevereiro de 2004; e

 

II - assegurar livre porte de arma de fogo em todo o território nacional a seu titular, segundo o que estabelece o art. 6º, inciso II, § 1º, da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

 

Art. 3º  A Carteira de Identidade Funcional será fornecida sem ônus ao respectivo titular.

 

Art. 4º  As cédulas de identificação funcional atualmente em uso pelos integrantes da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte serão válidas até a entrega das Carteiras de Identidade Funcional de que trata este Decreto.

 

Art. 5º  O Delegado-Geral da Polícia Civil expedirá as instruções complementares necessárias à execução deste Decreto.

 

Art. 6º  As despesas decorrentes da implementação deste Decreto serão custeadas com recursos de dotação orçamentária consignada à Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte.

 

Art. 7º  O dispositivo “Identidade Funcional” do Anexo I do Decreto Estadual nº 29.185, de 1º de outubro de 2019, passa a vigorar de acordo com o Capítulo I e os Anexos I e II deste Decreto.

 

Art. 8º  A empresa contratada para a confecção das carteiras de identidade funcional deverá observar o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), com vistas a garantir a proteção dos dados pessoais dos policiais civis, bem como as normas específicas de segurança da informação e de segurança na produção de documentos.

 

Art. 9º  O policial civil deverá devolver o documento, imediatamente, à Polícia Civil do Rio Grande do Norte (PCRN), nos casos de:

 

I - exoneração;

 

II - demissão;

 

III - cassação de aposentadoria; e

 

IV - outras situações de descontinuidade do vínculo funcional.

 

Parágrafo único.  Na ocorrência das situações referidas no caput, a Polícia Civil deverá:

I - destruir o cartão; e

 

II - efetuar o respectivo ato de revogação e exclusão da carteira de identidade funcional padrão.

 

Art. 10.  Ficam revogados:

 

I - o Decreto Estadual nº 16.320, de 12 de setembro de 2002;

 

II - o Decreto Estadual nº 21.359, de 21 de outubro de 2009.

 

 

Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 03 de novembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

 

 

 

 

                                                 FÁTIMA BEZERRA 

       Francisco Canindé de Araújo Silva


 

CAPÍTULO I

DA CARTEIRA EM FORMATO FÍSICO (CARTÃO)

 

Art. 1º  Na confecção da carteira funcional em formato físico, deverão ser observados os seguintes parâmetros:

 

I - cumprimento das especificações constantes na norma ISO/IEC 7810 para documentos do tipo ID-1;

 

II - formação do cartão por uma camada central e duas camadas externas, laminadas em conjunto formando um bloco único, obedecendo ao disposto no inciso anterior, e com as seguintes características:

 

a) a camada central (core) será produzida em substrato microporoso de poliolefina de segurança, com elemento infravermelho na cor verde, e deverá apresentar estabilização térmica para impressão em ofsete, serigrafia e toner sólido (tipo laser);

 

b) as camadas externas (de anverso e reverso) devem ser de polietileno (PET) amorfo, transparente, sendo que na camada de anverso será aplicado itens de segurança conforme inciso VIII deste artigo e Anexo II deste Decreto;

 

c) laminação do polietileno (PET) a quente;

 

III - as cores empregadas na pré-impressão do cartão deverão seguir a codificação Pantone® Uncoated, tendo como referência a cor de saída, obedecendo as seguintes características e a arte estabelecida no Projeto Gráfico Matriz (PGM):

 

a) o anverso na cor Blackout, em degradê até a cor cinza Cool Gray 5U;

 

b) o reverso na cor cinza Cool Gray 5U;

 

IV - no anverso do documento deverão constar os seguintes dados pré-impressos, seguindo o disposto no Anexo I deste Decreto:

 

a) no cabeçalho, em orientação centralizada, em letras brancas e em caixa alta:

 

1. na primeira linha, em negrito, a inscrição "República Federativa do Brasil";

 

2. na segunda linha, o nome da unidade federativa;

 

3. na terceira linha, em negrito, a inscrição "Polícia Civil";

 

4. na quarta linha, em negrito, a inscrição "Identidade Funcional";

 

b) à esquerda do cabeçalho, o brasão de armas da unidade federativa, em cores reais e em proporção que não ultrapasse a altura do cabeçalho;

 

c) abaixo do cabeçalho, orientado à esquerda, espaço destinado à fotografia do policial civil, em fundo branco, com dimensões de 24,6 x 19mm;

 

d) à direita da fotografia do policial civil, o brasão da força policial em cores reais e em proporção que não ultrapasse a altura do box da fotografia do titular;

e) no centro, em fundo numismático, o Brasão da República Federativa do Brasil e, abaixo do Brasão, as iniciais da força policial, seguida da sigla da respectiva unidade federativa, sem traço ou espaço;

 

f) na porção inferior e ao centro, escrita em negrito e em caixa alta, em fundo branco, a frase "válida em todo o território nacional", seguindo o disposto no Anexo I deste Decreto;

 

V - os dados variáveis a serem personalizados no anverso são:

 

a) fotografia colorida (em quadricromia) do policial civil sob fundo branco;

 

b) em caixa alta:

 

1. nome completo do policial civil;

 

2. nome social, nos termos do Decreto Federal nº 8.727, de 28 de abril de 2016;

 

3. cargo efetivo (na cor vermelha, em destaque);

 

4. CPF;

 

5. matrícula;

 

6. data de validade do documento; e

 

7. tipo sanguíneo e fator Rh; e

 

c) na parte inferior do documento e ao centro, constará a imagem da assinatura digitalizada do policial civil e, abaixo, os dizeres, em negrito e em caixa alta, "assinatura do titular";

 

VI - no reverso do documento deverão constar os seguintes dados pré-impressos, seguindo o disposto neste Capítulo I:

 

a) acima e à esquerda, em fundo numismático, o brasão da força policial da unidade federativa;

 

b) abaixo e ao centro, área destinada para o código de barras bidimensional no padrão QR-Code (Quick Response Code);

 

c) abaixo da área destinada ao código QR, imagem oculta (visível com decodificador), contendo a sigla da respectiva unidade federativa, sem traço ou espaço;

 

d) a imagem com a sigla "PC", em tinta de variação ótica (magenta/verde);

 

VII - os dados variáveis a serem personalizados no reverso são:

 

a) em caixa alta e em negrito, na cor preta, o texto:

 

1. “o titular possui livre porte de armas de fogo, com validade em âmbito nacional, na forma da lei e seus regulamentos, e tem franco acesso a locais sujeitos à fiscalização da polícia no exercício de suas atribuições", no caso de policiais ativos; ou

 

2. “o titular possui livre porte de armas de fogo, com validade em âmbito nacional, na forma da lei e seus regulamentos", no caso de policiais aposentados;

 

b) em seguida, em caixa alta, as siglas e termos correspondentes aos seguintes dados, conforme ilustrado no Anexo I deste Decreto:

 

1. número da carteira de identidade funcional padrão, gerado pelo órgão de identificação e expedição;

 

2. RG/UF;

 

3. data de nascimento no formato: dd/mm/aaaa;

 

4. matrícula SIAPE do servidor (quando houver);

 

5. naturalidade, com UF;

 

6. nacionalidade;

 

7. data de expedição no formato: dd/mm/aaaa;

 

c) abaixo e ao centro dos dados de que trata o inciso anterior, em fundo branco, personalização da área destinada ao QR-Code (Quick Response Code);

 

d) abaixo da área destinada ao QR-Code (Quick Response Code), orientada à direita, uma fotografia secundária do titular do documento;

 

e) na parte inferior do documento e ao centro, constará:

 

1. a imagem da assinatura digitalizada do dirigente máximo da instituição;

 

2. abaixo da assinatura do dirigente máximo, em caixa alta, seu nome e cargo;

 

f) à esquerda, em fundo numismático, área destinada à zona de leitura mecânica (MRZ); e

 

VIII - o laminado transparente que recobre o anverso do documento deve trazer a imagem do brasão de armas da unidade federativa, posicionada entre a foto do policial civil e o brasão da força policial, sobrepondo parcialmente à fotografia.

 

Parágrafo único.  A impressão do brasão de que trata o inciso VIII deve ser feita em tinta iridescente com variação de transparente para dourado, fluorescente em verde, e aplicada em serigrafia entre a camada de polietileno e a de adesivo, de modo a impedir sua migração para o cartão.

 

Art. 2º  A carteira de identidade funcional padrão em formato físico (cartão) conterá as seguintes características de segurança:

 

I - no anverso, fundo geométrico numismático e microletras positivas e negativas, com a imagem do Brasão de Armas da República e sigla da força policial e o UF “RN”;

 

II - espaço reservado para a fotografia em fundo branco com moldura incorporada em degradê, com dimensões de 28,8 x 23,2mm;

 

III - tarja geométrica positiva e negativa;

 

IV - impressão em tinta iridescente com variação de transparente para dourado, fluorescente em verde em UV de onda longa;

 

V - no reverso, fundo geométrico numismático e microletras positivas e negativas, com a imagem do brasão da força policial;

 

VI - área destinada para código de barras bidimensional, no padrão QR-Code (Quick Response Code), com dimensões de 25 x 25mm;

 

VII - fotografia secundária, com dimensões de 10,8 x 7,70mm;

 

VIII - fundo invisível, reagente à radiação UV de onda longa, na cor vermelha, com brasão e sigla da unidade federativa;

 

IX - tinta de variação ótica, impressa em serigrafia, com variação magenta/verde;

 

X - microletras positivas com falha técnica;

 

XI - rosácea positiva;

 

XII - imagem oculta (visível com decodificador), com sigla da unidade federativa; e

 

XIII - zona de leitura mecânica (MRZ).

 

Art. 3º  Na carteira de identidade funcional padrão do policial civil aposentado, deverá constar, abaixo do cargo, na cor preta, em negrito, caixa alta e em parênteses, a expressão "aposentado".

FONTE – DIÁRIO OFICIAL DO RN DO DIA 04 DE NOVEMBRO DE 2022

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