DECRETO Nº 32.158, DE
03 DE NOVEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre o
documento de identificação funcional dos integrantes da Polícia Civil do Estado
do Rio Grande do Norte, revoga o Decreto Estadual nº 16.320, de 12 de setembro
de 2002, e o Decreto Estadual nº 21.359, de 21 de outubro de 2009, e altera o
Decreto Estadual nº 29.185, de 1º de outubro de 2019.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII da Constituição
Estadual,
Considerando o teor da Portaria nº 320,
de 25 de junho de 2020, que padroniza a carteira de identidade funcional dos
policiais civis dos Estados e do Distrito Federal, em cumprimento ao disposto
no art. 43 da Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018;
Considerando a necessidade de
modernização e de padronização da identidade funcional dos policiais civis e
demais profissionais da segurança pública e defesa social do país, como forma
de facilitar a identificação desses agentes perante a população, em todo o
território nacional;
Considerando que as identificações
funcionais padronizadas possuem fé pública e validade em todo o território
nacional,
D E C R E T A:
Art. 1º A Carteira de
Identidade Funcional da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte,
instituída na forma deste Decreto, é de uso restrito e porte obrigatório para
os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo de Delegado, de Escrivão
e de Agente da Polícia Civil.
Parágrafo único. A
Carteira de Identidade Funcional será confeccionada em formato físico (cartão),
de acordo com o Capítulo I, e os Anexos I a III deste Decreto, sendo vedada
qualquer inclusão, alteração ou supressão de características e/ou elementos de
segurança.
Art. 2º A Carteira de
Identidade Funcional tem por finalidade:
I - habilitar seu titular,
quando em serviço, a ingressar nos locais sujeitos à fiscalização policial, nos
termos do art. 86, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 270, de 13 de
fevereiro de 2004; e
II - assegurar livre porte de
arma de fogo em todo o território nacional a seu titular, segundo o que
estabelece o art. 6º, inciso II, § 1º, da Lei Federal nº 10.826, de 22 de
dezembro de 2003.
Art. 3º A Carteira de
Identidade Funcional será fornecida sem ônus ao respectivo titular.
Art. 4º As cédulas de
identificação funcional atualmente em uso pelos integrantes da Polícia Civil do
Estado do Rio Grande do Norte serão válidas até a entrega das Carteiras de
Identidade Funcional de que trata este Decreto.
Art. 5º O
Delegado-Geral da Polícia Civil expedirá as instruções complementares
necessárias à execução deste Decreto.
Art. 6º As despesas
decorrentes da implementação deste Decreto serão custeadas com recursos de
dotação orçamentária consignada à Polícia Civil do Estado do Rio Grande do
Norte.
Art. 7º O dispositivo
“Identidade Funcional” do Anexo I do Decreto Estadual nº 29.185, de 1º de
outubro de 2019, passa a vigorar de acordo com o Capítulo I e os Anexos I e II
deste Decreto.
Art. 8º A empresa
contratada para a confecção das carteiras de identidade funcional deverá
observar o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais), com vistas a garantir a proteção dos
dados pessoais dos policiais civis, bem como as normas específicas de segurança
da informação e de segurança na produção de documentos.
Art. 9º O policial
civil deverá devolver o documento, imediatamente, à Polícia Civil do Rio Grande
do Norte (PCRN), nos casos de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - cassação de
aposentadoria; e
IV - outras situações de
descontinuidade do vínculo funcional.
Parágrafo único. Na
ocorrência das situações referidas no caput, a Polícia
Civil deverá:
I - destruir o cartão; e
II - efetuar o respectivo ato
de revogação e exclusão da carteira de identidade funcional padrão.
Art. 10. Ficam
revogados:
I - o Decreto Estadual nº
16.320, de 12 de setembro de 2002;
II - o Decreto Estadual nº
21.359, de 21 de outubro de 2009.
Art. 11. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em
Natal/RN, 03 de novembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
FÁTIMA
BEZERRA
Francisco Canindé de Araújo
Silva
CAPÍTULO I
DA CARTEIRA EM FORMATO FÍSICO (CARTÃO)
Art. 1º Na confecção da
carteira funcional em formato físico, deverão ser observados os seguintes
parâmetros:
I - cumprimento das
especificações constantes na norma ISO/IEC 7810 para documentos do tipo ID-1;
II - formação do cartão por
uma camada central e duas camadas externas, laminadas em conjunto formando um
bloco único, obedecendo ao disposto no inciso anterior, e com as seguintes
características:
a) a camada central (core)
será produzida em substrato microporoso de poliolefina de segurança, com
elemento infravermelho na cor verde, e deverá apresentar estabilização térmica
para impressão em ofsete, serigrafia e toner sólido
(tipo laser);
b) as camadas externas (de anverso
e reverso) devem ser de polietileno (PET) amorfo, transparente, sendo que na
camada de anverso será aplicado itens de segurança conforme inciso VIII deste
artigo e Anexo II deste Decreto;
c) laminação do polietileno (PET)
a quente;
III - as cores empregadas na
pré-impressão do cartão deverão seguir a codificação Pantone® Uncoated, tendo
como referência a cor de saída, obedecendo as seguintes características e a
arte estabelecida no Projeto Gráfico Matriz (PGM):
a) o anverso na cor Blackout,
em degradê até a cor cinza Cool Gray 5U;
b) o reverso na cor cinza Cool
Gray 5U;
IV - no anverso do documento
deverão constar os seguintes dados pré-impressos, seguindo o disposto no Anexo
I deste Decreto:
a) no cabeçalho, em orientação
centralizada, em letras brancas e em caixa alta:
1. na primeira linha, em negrito,
a inscrição "República Federativa do Brasil";
2. na segunda linha, o nome da
unidade federativa;
3. na terceira linha, em negrito,
a inscrição "Polícia Civil";
4. na quarta linha, em negrito, a
inscrição "Identidade Funcional";
b) à esquerda do cabeçalho, o
brasão de armas da unidade federativa, em cores reais e em proporção que não
ultrapasse a altura do cabeçalho;
c) abaixo do cabeçalho, orientado
à esquerda, espaço destinado à fotografia do policial civil, em fundo branco,
com dimensões de 24,6 x 19mm;
d) à direita da fotografia do
policial civil, o brasão da força policial em cores reais e em proporção que
não ultrapasse a altura do box da fotografia do titular;
e) no centro, em fundo
numismático, o Brasão da República Federativa do Brasil e, abaixo do Brasão, as
iniciais da força policial, seguida da sigla da respectiva unidade federativa,
sem traço ou espaço;
f) na porção inferior e ao centro,
escrita em negrito e em caixa alta, em fundo branco, a frase "válida em
todo o território nacional", seguindo o disposto no Anexo I deste Decreto;
V - os dados variáveis a
serem personalizados no anverso são:
a) fotografia colorida
(em quadricromia) do policial civil sob fundo branco;
b) em caixa alta:
1. nome completo do policial
civil;
2. nome social, nos termos do
Decreto Federal nº 8.727, de 28 de abril de 2016;
3. cargo efetivo (na cor vermelha,
em destaque);
4. CPF;
5. matrícula;
6. data de validade do documento;
e
7. tipo sanguíneo e fator Rh; e
c) na parte inferior do documento
e ao centro, constará a imagem da assinatura digitalizada do policial civil e,
abaixo, os dizeres, em negrito e em caixa alta, "assinatura do
titular";
VI - no reverso do documento
deverão constar os seguintes dados pré-impressos, seguindo o disposto neste
Capítulo I:
a) acima e à esquerda, em fundo
numismático, o brasão da força policial da unidade federativa;
b) abaixo e ao centro, área
destinada para o código de barras bidimensional no padrão QR-Code (Quick
Response Code);
c) abaixo da área destinada ao
código QR, imagem oculta (visível com decodificador), contendo a sigla da
respectiva unidade federativa, sem traço ou espaço;
d) a imagem com a sigla
"PC", em tinta de variação ótica (magenta/verde);
VII - os dados variáveis a
serem personalizados no reverso são:
a) em caixa alta e em negrito, na
cor preta, o texto:
1. “o titular possui livre porte
de armas de fogo, com validade em âmbito nacional, na forma da lei e seus regulamentos,
e tem franco acesso a locais sujeitos à fiscalização da polícia no exercício de
suas atribuições", no caso de policiais ativos; ou
2. “o titular possui livre porte
de armas de fogo, com validade em âmbito nacional, na forma da lei e seus
regulamentos", no caso de policiais aposentados;
b) em seguida, em caixa alta, as
siglas e termos correspondentes aos seguintes dados, conforme ilustrado no
Anexo I deste Decreto:
1. número da carteira de
identidade funcional padrão, gerado pelo órgão de identificação e expedição;
2. RG/UF;
3. data de nascimento no
formato: dd/mm/aaaa;
4. matrícula SIAPE do servidor
(quando houver);
5. naturalidade, com UF;
6. nacionalidade;
7. data de expedição no
formato: dd/mm/aaaa;
c) abaixo e ao centro dos dados de
que trata o inciso anterior, em fundo branco, personalização da área destinada
ao QR-Code (Quick Response Code);
d) abaixo da área destinada
ao QR-Code (Quick Response Code), orientada à
direita, uma fotografia secundária do titular do documento;
e) na parte inferior do documento
e ao centro, constará:
1. a imagem da assinatura
digitalizada do dirigente máximo da instituição;
2. abaixo da assinatura do
dirigente máximo, em caixa alta, seu nome e cargo;
f) à esquerda, em fundo
numismático, área destinada à zona de leitura mecânica (MRZ); e
VIII - o laminado
transparente que recobre o anverso do documento deve trazer a imagem do brasão
de armas da unidade federativa, posicionada entre a foto do policial civil e o
brasão da força policial, sobrepondo parcialmente à fotografia.
Parágrafo único. A
impressão do brasão de que trata o inciso VIII deve ser feita em tinta
iridescente com variação de transparente para dourado, fluorescente em verde, e
aplicada em serigrafia entre a camada de polietileno e a de adesivo, de modo a
impedir sua migração para o cartão.
Art. 2º A carteira de
identidade funcional padrão em formato físico (cartão) conterá as seguintes
características de segurança:
I - no anverso, fundo
geométrico numismático e microletras positivas e negativas, com a imagem do
Brasão de Armas da República e sigla da força policial e o UF “RN”;
II - espaço reservado para a
fotografia em fundo branco com moldura incorporada em degradê, com dimensões de
28,8 x 23,2mm;
III - tarja geométrica
positiva e negativa;
IV - impressão em tinta
iridescente com variação de transparente para dourado, fluorescente em verde em
UV de onda longa;
V - no reverso, fundo
geométrico numismático e microletras positivas e negativas, com a imagem do
brasão da força policial;
VI - área destinada para
código de barras bidimensional, no padrão QR-Code (Quick
Response Code), com dimensões de 25 x 25mm;
VII - fotografia secundária,
com dimensões de 10,8 x 7,70mm;
VIII - fundo invisível,
reagente à radiação UV de onda longa, na cor vermelha, com brasão e sigla da
unidade federativa;
IX - tinta de variação ótica,
impressa em serigrafia, com variação magenta/verde;
X - microletras positivas com
falha técnica;
XI - rosácea positiva;
XII - imagem oculta (visível
com decodificador), com sigla da unidade federativa; e
XIII - zona de leitura
mecânica (MRZ).
Art. 3º Na carteira de
identidade funcional padrão do policial civil aposentado, deverá constar,
abaixo do cargo, na cor preta, em negrito, caixa alta e em parênteses, a
expressão "aposentado".
FONTE – DIÁRIO OFICIAL DO RN DO DIA 04 DE NOVEMBRO DE 2022

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